Prezados(as) Sócios(as)
Diante dos absurdos cometidos pelo CREA-SC, por meio de uma decisão monocrática contestável em seu conteúdo e extremamente prejucial, não somente aos geólogos, mas a toda populaçao como resultado do risco inerente de entregar atribuições para profissionais não capacitados, a SBG, usando de seus advogados, promoveu uma notificação extrajudicial entregue em mãos na última setxa-feira (27) às 15h no CREA-SC (Rod. Admar Gonzaga, 2125 - Itacorubi, Florianópolis - SC, 88034-001)
Abaixo disponibilizamos todo o conteúdo em toda sua íntegra:
São Paulo (SP), 27 de abril de 2018
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ilmo. Eng. Agr. Ari Geraldo Neumann
Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CREA-SC
A SOCIEDADE BRASILEIRA DE GEOLOGIA vem por meio de seus advogados, promover NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do Notificado, pelos fatos e fundamentos que seguem:
No que concerne à decisão Plenária no 052/2018 do CREA-SC que trata de consulta sobre atribuições técnicas profissionais em Hidrogeologia e Geologia n.o5 – 150022333-0, que decidiu “que o Engenheiro Civil, o Engenheiro Agrônomo e o Agrônomo, o Engenheiro Florestal, o Engenheiro Agrícola, o Engenheiro Ambiental e Sanitário e o Engenheiro Hídrico estão habilitados legalmente para se responsabilizar tecnicamente por hidrogeologia e geologia...”, a Sociedade Brasileira de Geologia, entidade científica de prestígio internacional, com mais de 70 anos de atuação e 4550 associados, manifesta preocupação quando o mérito da decisão extremamente conflituosa ao estado democrático de direito.
CONSIDERANDO que o CREA-SC deva cumprir e fazer cumprir as decisões normativas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, a quem está hierarquicamente subordinado;
CONSIDERANDO que o CREA-SC por meio da decisão plenária em epígrafe descumpriu diferentes legislações do CONFEA ao estabelecer atribuições para títulos profissionais na área de hidrogeologia e geologia, sem análise curricular individual fundamentada;
CONSIDERANDO que a decisão em epigrafe é a contrario sensu da Resolução nº 1073/2016, do CONFEA, a qual permite extensão da atribuição profissional somente após análise curricular e que esta precisa ser realizada de forma sistemática;
CONSIDERANDO que o CREA-SC ignorou a Decisão Normativa nº 059/1997 e as Resoluções nº 1010/2005 e no 1073/2016, do CONFEA, que exigem a análise curricular individual do profissional que requer ampliação de suas competências para além daquelas inicialmente atribuídas, levando-se em conta sua formação profissional curricular básica e não permitindo que a ampliação seja conferida de forma genérica, como foi tomada na Decisão vergastada;
CONSIDERANDO o risco que tal decisão pode significar para o bem estar do cidadão brasileiro ao entregar reponsabilidades que norteiam de forma mais que significativa a segurança de cada indivíduo;
CONSIDERANDO que, ao proferir a Decisão ora impugnada, tomada na Reunião Plenária 052/2018 o CREA-SC invadiu a competência privativa do CONFEA para disciplinar a forma pela qual se confere ampliação das competências iniciais dos profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA;
CONSIDERANDO que a situação econômica atual do país, com altas taxas de desemprego, não pode justificar, de forma alguma, decisões monocráticas e pluralmente conflituosas que visam fortalecer grupos prejudicando outro menor.
A SBG REQUER a V.Sa., a fortiori e com base nas argumentações legais apresentadas, a imediata anulação da Decisão Plenária no 052/2018 do CREA-SC.
Dr. Marcelo Tadeu Pajola
OAB/SP 10.905
Dr. Sérgio Dagnone Jr.
OAB/SP 69.239
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